São Paulo, 09 de junho de 1994

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III

Processo nº. 671/49
Reconvenção em separação judicial litigiosa.
Reconvinte: Vinícius Ribeiro da Costa
Reconvinda: Carmem Simões Alvarenga
Diz, Vinícius Ribeiro da Costa, brasileiro, casado, do comércio, portador da carteira de identidade R.G. nº.x/SP e CPF/MFy, residente e domiciliado nesta Capital, por seus advogados e bastantes procuradores infra-assinados, nos autos da ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, que lhe intenta sua esposa Carmem Simões Alvarenga, a qual se processa perante esse Meretíssimo Juízo e Cartório respectivo, que é a presença de Vossa Excelência, de conformidade com o art. 315 do Código do Processo Civil, oferecer a presente RECONVENÇÃO, sendo que, para tanto expões e requer o seguinte:
Pretende a autora, ora reconvinda pedido de separação, por rompimento matrimonial fundado em abandono. Bem ao contrário do que alega a requerente, ora reconvinda, quem tem sido vítima de maus tratos, inclusive com o descumprimento das obrigações conjugais e infrigência do art. 5º da Lei nº 6.515/77 é o requerido, ora reconvinte, visto que os fatos se desenrolaram de maneira diversa daqueles apresentados na inaugural.
Para tanto, no decorrer da fase instrutória, se provará por meio de depoimentos de testemunhas, que o reconvinte sempre cumpriu com as obrigações do casamento, não permitindo que nada faltasse aos seus, sendo um pai presente e trabalhador. Por outro lado, a reconvinda, durante os últimos anos, vem demonstrando sua verdadeira face, apresentando alterações em todo o seu modo de agir. Tanto é assim, que na realidade a reconvinda, em determinada oportunidade, aproveitando-se da ausência do reconvinte, sorrateiramente, trocou a fechadura da porta de entrada do apartamento onde morava o casal, colocando dessa forma posição determinante de rompimento de laço matrimonial.
Portando, face ao exposto, e por todo o alegado em matéria de contestação, roga o reconvinte à intimação da reconvinda na pessoa de seu ilustre patrono, para contestar a presente reconvenção no prazo legal, sendo que nesta desde já se requer também a dissolução da sociedade conjugal, via de consequência com o reconhecimento da culpabilidade da reconvinda, e inversão do ônus da sucumbência para a mesma, quando deverá ser condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no limite do entendimento de Vossa Excelência. Outrossim, roga ainda a Vossa Excelência em acatar o seguinte plano de visitas a menor, Beatriz, filha do casal, nos seguintes termos:
Em finais de semana alternados, retirando a menor aos sábados às 15:00 horas na residência da requerente, retornando aos domingos às 20:00 horas no mesmo local, bem como, em todas as terças e quintas feiras das 17:00 às 21:00 hs.
Nestes Termos, dando-se a esta o valor de CR$ 100.000,0 (Cem Mil Cruzeiros Reais), meramente para efeitos de alçada.
Espera deferimento,
São Paulo, 09 de junho de 1994.

In Litis Contestatio

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III

Processo nº. 671/49
Separação Judicial Litigiosa
Diz, Vinícius Ribeiro da Costa brasileiro, casado, do comércio, portador da carteira de identidade RG. nº.x e CPF nº.y, residente e domiciliado nesta Capital, por seu advogado e bastante procurador, nos autos da ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, que, perante esse Meritíssimo Juízo e Cartório respectivo lhe intenta Carmem Simões Alvarenga, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que é a presente para, respeitosamente, expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:
O patrono que esta subscreve, dentro do décuplo estabelecido por Vossa Excelência, tentou por diversas vezes entrar em contato com o nobre colega adverso, não logrando êxito em obter a oportunidade de diálogo. Porém, como a alternativa oferecida pelo suplicado é a mesma disposição ofertada no dia da tentativa de conciliação, aliás, a única que o mesmo tem condições de assumir, e, como não foi aceita pela autora, apresenta a Vossa Excelência sua CONTESTAÇÃO, “in litis contestatio” aos termos da inicial, consubstanciada na presente manifestação.
Embora nosso mais profundo respeito ao digno e ético patrono de requerente, não lhe assiste razão nas suas alegações, vez que, as circunstâncias que nortearam os fatos, não aconteceram da forma como vieram vazados na inicial. Assim, preliminarmente, vamos aos fatos...

PRIMEIRO

Consta no item 2º. da exordial que o suplicado abandonou o lar, quando na realidade tal fato não ocorreu; e, a guisa de esclarecimento, ainda não houvesse ocorrido tal inverdade, deveria a autora registrar o regular boletim de ocorrência policial com o fim de se caracterizar a mora do suplicado... Não o fez; isto porque, na realidade a autora aproveitando-se da ausência do suplicado, sorrateiramente, trocou a fechadura da porta de entrada do apartamento onde morava o casal, colocando dessa forma posição determinante de rompimento de laço matrimonial, e, o suplicado somente não foi à polícia naquela oportunidade, pois acreditava que sua esposa iria reconsiderar a atitude.
Neste caso, oportuna a Jurisprudência apurada pelo douto Magistrado e Desembargador YUSSEF SAID CAHALI em sua obra Divórcio e Separação, p. 233, RT: “Qualifica-se como abandono injurioso, na sua equivalência a expulsão do lar conjugal, a atitude de esposa que troca a fechadura da porta do apartamento para impedir a entrada do marido (5ª. Câmara do TJ do antigo Distrito Federal, 26.5.1959, Rel. Hugo Auler, RT 294/566)”.
Desta feita, quem procedeu a atitude caracterizadora do rompimento conjugal, e sinônima do abandono de lar cogitado, foi a autora, ao proceder com seu ato insensato da troca de fechadura mencionado.